- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LC 1.080/08. PLANO GERAL DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS REFERÊNCIAS E GRAUS EM QUE SE ENCONTRAVAM ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA, OU AO MENOS A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM SEU ART. 10. VIOLAÇÃO AO ART. 535/73. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA INTERPRETANDO LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Não existe violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. II - Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do enquadramento dos servidores para progressão automática, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei complementar n. 1.080/08), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.152/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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