- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que " a suspensão do inventário de Rio Nogueira é medida razoável, encontra-se de acordo com o nosso ordenamento jurídico e visa evitar além da confusão de patrimônios, eventual inadimplemento de dívidas a serem saldadas pelos espólios anteriormente à partilha". Assim, o entendimento do acórdão recorrido, em relação à existência de questão prejudicial apta a justificar a manutenção da suspensão do inventário, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.211.991/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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