JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAIS DE 2 KG DE HEROÍNA (2.170 G). QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Consoante se extrai do acórdão combatido o Tribunal de origem considerou desfavoravelmente ao recorrente para a majoração da pena-base em 4 anos a "natureza da substância entorpecente (heroína), que, como apontado na v. sentença apelada, é "(...) substância mais danosa e viciante que a cocaína" (fl. 11 9v), bem como a quantidade da substância entorpecente (dois mil, cento e sessenta gramas - fl. 1 B), além da necessidade de se ter uma maior reprimenda pela introdução em território nacional, mesmo que para fins unicamente de "trânsito" (fls. 1A/1Av), de uma substância entorpecente que não se verifica comumente nos processos penais por tráfico internacional de drogas, com as graves implicações sobretudo sociais que daí podem decorrer" 3. Assim, uma vez apresentados elementos idôneos para a majoração da pena inicial, e sendo eles legalmente preponderantes nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 880.951/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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