- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no acurado exame do material fático-probatório dos autos, concluiu no sentido de que "o apelante usou a arma para intimidar a vítima e consolidar o crime, sendo a primeira conduta origem natural do segundo fato delitivo, não havendo que se falar em existência autônoma das infrações penais.". 2. Assim, para desconstituir tal entendimento, a fim de condenar o recorrido pelo crime de porte ilegal de munições, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.417.358/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.