- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. MENÇÃO AO SILÊNCIO EM SEU MALEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à menção ao silêncio, observe-se que o Tribunal local destacou que: (a) a acusação apenas consignou que o réu não queria responder as perguntas; (b) a Juíza sumariante interveio na manifestação ministerial; e (c) não restou comprovado o prejuízo aos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 3. Esta Corte possui entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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