- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 92, I, DO CP. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA NORMA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXAME DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória, como posta no recurso, não demanda simples revaloração da prova, consubstanciada na atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, mas o reexame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório. Precedentes. 3. A circunstância de o acusado encontrar-se em licença para tratamento de saúde ao tempo da sentença é irrelevante para a incidência do art. 92, I, do Código Penal. E, nos termos do art. 316 do Código Penal, o crime de concussão pode ser cometido ainda que fora da função. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e prestação pecuniária, exige a apreciação da situação econômico-financeira do acusado, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.664.149/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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