- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à dosimetria, "a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades." (HC 468.010/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019.) 2. Considerando o intervalo entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019) do crime de concussão, o aumento da reprimenda básica em 6 meses, pela valoração negativa de uma circunstância judicial, não é desproporcional. 3. "O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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