- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 515 E 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que foi comprovado o dano moral sofrido em decorrência da utilização intencional de termo pejorativo que se sabia ser inverídico, com o objetivo de atrair atenção à matéria. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.480.375/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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