- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes. 2. Incidência do óbice da súmula 283/STF, pois a insurgente não impugnou o fundamento do julgado acerca da inexistência de novidade dos documentos, limitando-se a aduzir ofensa aos artigos 398 e 552 do CPC/73, sob a premissa de que violado o princípio do contraditório ante a não oitiva da parte contrária acerca de documentação importante para o desfecho da lide. 2.1 Os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Não obtido êxito na constrição de outros bens consoante a ordem legal estabelecida, viável é a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, não servindo a alegação da parte de que ofereceu bens aptos a garantir o juízo, pois consoante referido pelo Tribunal a quo, esses foram rejeitados pelo credor em virtude de não serem de propriedade dos executados, bem ainda de não se mostrarem hígidos para o fim pretendido em virtude de sua iliquidez. 4. Inviável, na via estreita do especial, ante o óbice da súmula 7/STJ, o exame da pretensão de redução do percentual estabelecido para a penhora - fixado em 30% sobre o faturamento líquido da sociedade executada -, uma vez que arbitrado pelo Tribunal de origem com base na apreciação dos fatos da causa. A revisão do percentual da penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa providência, durante a execução. 5. Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.110.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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