- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A tese alegada pela agravante - grau de complexidade de demanda para o afastamento, ou não, da competência do juizado especial - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, modificar a conclusão da instância ordinária de que o pedido inicial não reside em anulação de ato administrativo, mas, sim, na pretensão de não sujeição ao pagamento de pedágio, implica o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.156.253/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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