JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃ. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra decisão, em sede de execução, reconheceu que "a metodologia aplicada para o abatimento dos valores visa à preservação do equilíbrio da conta e a unificação dos critérios de atualização monetária e impor-se medida diferente desta, resultaria no enriquecimento indevido de uma das partes". 3. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Em nova análise, constata-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Por fim, o recurso não merece conhecimento. Isso porque para afastar a incidência dos juros de mora negativos sobre os pagamentos realizados na via administrativa, ante a alegada "existência de preclusão da matéria em debate" (fl. 737), implica no revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.571/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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