JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DO SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.179.057/AL, examinando ação na qual se postulava a concessão do reajuste de 9,56% sobre os ressarcimentos de serviços prestados ao SUS, estabeleceu ser devido o índice até 1º de outubro de 1999. 2. No caso, tem-se embargos à execução. A Corte de origem reconheceu que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente que as diferenças deveriam ser calculadas até novembro de 1999, afastando a arguição de que o índice de 9,56% estaria limitado a outubro/99. Impossível a modificação desse ponto nos embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Não é possível modificar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.705.813/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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