JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1681585/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/05/2021; AgInt no REsp 1708755/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 14/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1468747/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/03/2017. 2. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem consignou que, não obstante a existência de causas conexas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, o caso concreto possui peculiaridades que não comportam tal reunião, quais sejam: a) existe diferença temporal de 4 anos entre o ajuizamento das ações conexas, sendo que para uma delas resta somente o julgamento da lide; b) inexiste violação ao devido processo legal ou risco de prolação de decisões conflitantes, pois o juízo responsável é o mesmo nas duas ações. 3. O recurso especial, por sua vez, apresentou fundamentação genérica no sentido de que a reunião dos processos é cogente quando identificada conexão, sem infirmar os argumentos determinantes abordados no acórdão recorrido atinentes às peculiaridades do caso. Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o ora agravante, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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