- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. NOTAS FISCAIS. INIDONEIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. . 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ e considerado o contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de Justiça, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 333 do CPC/1973, bem como dos arts. 100 e 103 do CTN. 3. Hipótese em que o órgão judicial a quo, no exame do direito de creditamento de ICMS, fazendo menção das provas dos autos, entendeu pela não comprovação da idoneidade das notas fiscais, não havendo, em nenhuma outra passagem do voto condutor, situação que possa eventualmente levar a conclusão contrária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 995.553/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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