- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, negou provimento ao Agravo Retido e à Apelação da ora agravante, a fim de manter a sentença que julgara improcedente o pedido, ao fundamento de que: a) "a prova era documental, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial"; b) a autuação que ensejou a cobrança de ICMS mostrou-se legítima, pois a ora agravante teria adquirido couro, sem que a mercadoria tivesse transitado regularmente pelo estabelecimento da vendedora, gerando indevido creditamento do tributo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535, I e II, do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Os argumentos de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, suscitados nas razões do presente Agravo interno, diferem dos apresentados no Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. A propósito: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016). V. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.449.708/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2014; AgRg no AREsp 459.862/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2014; AgRg no AREsp 507.224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2014). VI. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado analisa a prova livremente, mas deve expor as razões do seu convencimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 206.065/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp 1.696.767/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 793.529/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016. VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial e da irregularidade no pagamento do ICMS, tal como constatado pela autoridade fiscal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.124.739/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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