JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO DESFAVORÁVEL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. BAIXA DOS AUTOS. IMPOSSIBLIDADE. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3. Não obstante a baixa dos autos tenha sido determinada pela Quinta Turma, quando do julgamento do recurso especial, por se tratar de recurso protelatório, a pendência de agravo em recurso extraordinário impõe o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.438.363/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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