- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REMESSA IMEDIATA AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO PENDENTE. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Em matéria criminal, os embargos de declaração possuem disciplina própria e, por isso, o prazo previsto no Código de Processo Civil não se aplica em hipóteses que tais. Precedente. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de que, após publicado o acórdão e certificado o trânsito em julgado do aresto às fls. 608/614, sejam remetidos imediatamente os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do recurso pendente de análise (agravo em recurso extraordinário). (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.172.467/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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