JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 16/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EQUIVOCADO DE RECURSO ESPECIAL DA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO DEVERIA TER JULGADO RECURSO ESPECIAL DA FASE DE EXECUÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 485, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Concedido o benefício da gratuidade de justiça, inexigível o depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil de 1973. III - Decisão rescindenda que rejulgou recurso especial interposto na fase de conhecimento, quando deveria ter apreciado recurso especial interposto na fase de execução, por evidente equívoco na digitalização das peças do processo eletrônico. IV - Configuração de ofensa à coisa julgada, porquanto decidiu-se questões acerca das quais já havia trânsito em julgado, incorrendo em violação a literal disposição de lei, por ofensa aos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, além de caracterizar a ocorrência de erro de fato, o que justifica a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 485, IV, V e IX, do mesmo diploma legal. V - Em juízo rescindendo, desconstituída a decisão impugnada, procede-se ao rejulgamento do Recurso Especial correto, interposto na fase de execução, o qual se restringiu à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. VI - Não há omissão no julgado que deixa de manifestar-se especificamente sobre questão acobertada pela preclusão, tendo examinado a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. VII - Ação rescisória procedente para desconstituir a coisa julgada no REsp 1.282.873/PB e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Especial. (AR n. 5.343/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 16/5/2018.)
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