- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. REDAÇÃO INDEVIDA DO QUESITO DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (EM PLENÁRIO). MATÉRIA CADUCA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DA DEFESA RECHAÇADA EM APELAÇÃO E EM REVISÃO CRIMINAL. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA VERSÃO POSSÍVEL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REVER ESSA ESCORREITA CONCLUSÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS SOMENTE SE HOUVER ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. HIPÓTESES NÃO DETECTADAS. 1 - Constatado que a defesa não suscitou no momento oportuno, ou seja, em plenário do Júri, eventual equívoco na redação do quesito referente ao motivo fútil, superado encontra-se o tema. 2 - Concluído pelo Tribunal de origem, em apelação e em revisão criminal, que não houve julgamento contrário à prova dos autos, mas, tão-somente, acolhimento pelo jurados de uma das versões possíveis, não há qualquer ilegalidade a sanar na via eleita, até porque, ir além das conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático não condizente com veio mandamental e restrito do writ. 3 - Em habeas corpus somente se procede alteração na dosimetria se for constatada ilegalidade flagrante ou teratologia, não detectadas na espécie. Bem fundamentado o aumento da pena por conta do crime continuado, não há nada a reparar na reprimenda, ainda mais porque trata-se de impetração assestada contra acórdão de revisão criminal, manejo, em princípio, sequer, cabível. 4 - Ordem denegada. (HC n. 417.577/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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