- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO NÃO REGISTRADAS EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nas alegações de nulidade relativa vige o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do Código de Processo Penal, de forma que a parte precisa demonstrar eventual prejuízo suportado pelo ato que aponta como processualmente inválido. 3. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 4. Não há julgamento contrário à prova dos autos quando o Tribunal avalia todo o conjunto probatório e entende que o júri escolheu uma das teses amparadas no processo penal. 5. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.714/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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