- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A exordial acusatória apresentada preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve, de forma clara e detalhada, as condutas imputadas ao paciente, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, além de apontar a presença de indícios de materialidade e autoria quanto aos delitos de furto qualificado e associação armada, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. Consoante os elementos dos autos, o paciente e os demais acusados associaram-se para a prática de delitos contra o patrimônio na região onde o feito está sendo processado, não havendo falar-se, portanto, em incompetência daquele juízo. 3. De acordo com a documentação colacionada, não há comprovação das sustentadas ilegalidades em relação às interceptações telefônicas. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído, como na hipótese. Precedentes. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, uma vez que os denunciados integram organização criminosa, armada, que comete diversos crimes patrimoniais, nesta cidade de Arujá e Capital, fazendo uso inclusive do radio da policia militar e que o paciente ostenta passagem por roubos, furtos, de modo que não que se falar ilegalidade da prisão preventiva a ensejar a concessão da ordem, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 421.848/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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