- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no risco de reiteração delitiva, visto que o acusado possui diversas passagens policiais, tendo o juiz singular destacado que "a autoridade policial inclusive noticiou a suposta integração do representado na facção criminosa PGC", bem como enaltecido "o modus operandi adotado para ceifar a vida da vítima (disparo a queima roupa, em lugar ermo, sem qualquer motivação aparente)", a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 437.410/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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