- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Dessarte, as nuances da conduta imputada serão melhor elucidadas durante a instrução processual, momento apropriado à valoração dos fatos e à produção de provas. Nesse contexto, "não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos de autoria, devendo a questão ser analisada após a instrução criminal" (AgRg no RHC 93.296/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). 3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 102.816/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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