JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR COTA RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO COMO CANDIDATO COTISTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM IAC. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal da Fundação Cesgranrio e da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou a parte impetrante de concurso público para o cargo de Auditor Júnior da Petrobras, em virtude de não ser considerada como pessoa negra para efeitos de ingresso por meio de cotas raciais. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao mérito do recurso, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, a impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas. Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que a candidata possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo. De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial. [...]. Noutro giro, no que concerne a permanência da apelante na lista geral de ampla concorrência, verifico que não há base legal para tanto, uma vez que a lei nº 12.990/14, em seu art. 2º, dispõe que, no caso de constatação falsa, o candidato será eliminado do certame. [...]." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu acertadamente pela não aplicação da técnica de julgamento ampliado, estabelecida pelo art. 942, caput, do CPC/2015, considerando que o § 3º do art. 947 do CPC/2015, estabelece que: "Art. 947. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." VI - Por outro lado, o art. 927, III e V, do CPC/2015, estabelece que: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." VII - Dessa forma, é de se concluir que, considerando o previsto no art. 927, III e V, do CPC, acima apontado, que as decisões do Órgão Especial do Tribunal tem eficácia vinculante, devendo ser observado o estabelecido no § 3° do art. 947 do CPC/2015, até que ocorra a revisão da tese. VIII - Considerando o estabelecido pelos dispositivos legais citados, temos que o acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal Federal da 2ª Região, que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. 0000191-46.2000.4.02.5111, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. IX - Logo, verificado na espécie que, embora não tendo sido unânime a decisão, a sentença não foi reformada, e dessa forma, coube à Corte de origem seguir a orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência, não aplicando-se, assim, a norma do art. 942, caput, do CPC. X - Por fim, o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.882.090/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR COTA RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO COMO CANDIDATO COTISTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM IAC. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 25/02/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ELEMEN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/03/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AO ART. 2º DA LEI 12.990/2014. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE F…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE SE INSCREVEU PARA CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. POSSIBILIDADE DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se candidata eliminada do certame por não se enquadrar nos critérios raciais definidos pela equipe que realiza procedimento de heteroidentificação pode concorrer a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃOEM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.