JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR COTA RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO COMO CANDIDATO COTISTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM IAC. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS CONCLUSOS PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou a parte impetrante de concurso público para o cargo de Auditor Júnior da Petrobras, em virtude de não ser considerada como pessoa negra para efeitos de ingresso por meio de cotas raciais. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apresenta-se contraditório, porquanto embora tenha mantido decisão monocrática, consignando que "verificado na espécie que, embora não tendo sido unânime a decisão, a sentença não foi reformada, e dessa forma, coube a Corte de origem seguir a orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência, inaplicando-se, assim, a norma do art. 942, caput, do CPC", tal entendimento se mostra contrário a precedente colacionado aos autos fl. 729, bem como a recentes posicionamentos desta Corte. IV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, em seguimento, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno rejulgamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.882.090/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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