- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO E CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de (i) habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e de (ii) habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere medida liminar na origem. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não preenchidos os requisitos legais contidos no art. 312, caput, e art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, verifica-se ilegalidade na manutenção da prisão. 3. Na espécie, o paciente, primário, foi preso cautelarmente e denunciado somente pelo tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 3 anos de reclusão, sendo, portanto, vedada a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do CPP. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de o Magistrado aplicar medidas cautelares alternativas. (HC n. 479.849/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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