- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973. II - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto do próprio Supremo Tribunal Federal admitem a aplicação imediata dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em julgado. III - Pedido de sobrestamento que não merece prosperar, porquanto não existe qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto. IV - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. V - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 1.372.211/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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