- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FRAUDE A PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA INEPTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstrados - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. No caso em exame, quanto ao crime descrito no art. 311-A, III, do Código Penal, a denúncia exibe a tipificação legal da conduta praticada, traz a qualificação da paciente e expõe os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias. Nesse contexto, verifica-se que, além de a paciente ter sido devidamente qualificada, juntamente com outros denunciados, no início da denúncia, a acusação, ao relatar os fatos supostamente criminosos, faz referência a "todas as provas dos denunciados" - mencionando, inclusive, declaração de expert no sentido de que "os trinta e seis candidatos receberam orientações prévias acerca da metodologia a ser utilizada para codificação". 6. Deve ser reconhecida a inépcia no tocante ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque, para caracterização do crime de quadrilha e bando, exige-se a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo, do intuito de "cometer crimes". Ademais, faz-se necessário comprovar o caráter de durabilidade e estabilidade da associação, o que a distingue do concurso de pessoas. 7. No caso aqui analisado, a peça acusatória não descreve vínculo durável entre a paciente e os demais denunciados para o cometimento de "crimes". Pelo contrário, a acusação, ao descrever a suposta prática do crime de associação criminosa, afirmou estar "comprovado que os denunciados, todos residentes em Goiânia ou em cidades próximas, frequentaram os mesmos cursos preparatórios e lá se associaram com o fim específico de cometerem crimes". Todavia, encontra-se comprovado nos autos que a paciente reside na cidade de Torrinha/SP, localizada a mais de 750km de Goiânia/GO. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0015053-44.2014.8.13.0470, apenas em relação à paciente e somente no tocante ao crime de quadrilha, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova inicial acusatória em razão desse mesmo delito, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (HC n. 426.706/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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