JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 171, CAPUT, DO CP. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO EM AÇÃO PENAL. INFORMAÇÃO PASSÍVEL DE AVERIGUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADOS OS DOIS OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO PP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia, quanto ao delito do estelionato, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta do paciente, limitando-se a afirmar que o denunciado obteve vantagem ilícita, mediante fraude, consistente na simulação de contratação de cartão de crédito consignado. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial (HC 379.353/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). 4. Determinado o trancamento da ação penal com relação aos crimes de estelionato e falsidade ideológica, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa. 5. Ante o exposto, voto por conceder o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato somente com relação ao réu MATHEUS FRANCO, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais. (HC n. 509.799/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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