- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO EVIDENCIADA. REPRIMENDA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a desenvoltura demonstrada pelo réu e por seus comparsas, assim como o risco iminente de morte ao qual a vítima foi submetida, permite, por certo, o incremento da pena-base pelo vetor "culpabilidade". 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de extorsão qualificada, considerando a violência empregada na prática delitiva. 5. Quanto à proporcionalidade da pena aplicada na primeira fase da dosimetria, considerando o aumento ideal na fração de 1/8 por cada uma das duas circunstância judiciais desabonadoras, a incidir sobre sobre o intervalo da condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 6 anos, chega-se ao aumento da pena de 18 meses, devendo, portanto, a reprimenda ser reduzida a 7 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, a reprimenda merece ser reduzida na fração de 1/6, devendo, pois, ser definida em 6 anos e 3 meses de reclusão, dada a inexistência de circunstâncias legais a serem valoradas na terceira fase do procedimento dosimétrico. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 433.530/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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