- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E EXTORSÃO MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO DELITO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA REFEITA. CABÍVEL REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto aos motivos do crime não são idôneos, tendo em vista que a busca por lucro fácil se confunde com as próprias elementares do crime de extorsão, o qual é cometido com o dolo específico de obter para sim ou para outrem indevida vantagem econômica. 4. "O valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando a lesão revele-se exacerbada, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, não verificado na espécie" (AgRg no AREsp 951.900/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2017). 5. Readequada a pena-base ao mínimo legal, mantida a reprimenda no patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código penal e em consonância com esta egrégia Quinta Turma do STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, bem como fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 451.783/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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