- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/04/2018, p. 20/04/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO LIMINAR PROLATADA PELO RELATOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO COM NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 735/STF. 1. Polêmica em torno da executividade imediata da parte incontroversa de sentença proferida em ação coletiva, que, após o julgamento do Recurso Especial por esta Terceira Turma (REsp. nº. 1.319.232-DF), é objeto de Embargos de Divergência perante a Corte Especial, tendo sido deferida medida cautelar para agregação de efeito suspensivo (EREsp nº. 1.319.232-DF). 2. Pedido individual de cumprimento provisório da parte incontroversa da sentença coletiva. 3. A execução provisória, única admissível em face da inexistência do trânsito em julgado da sentença coletiva, pode prosseguir naquilo em que não foi obstada pelo efeito suspensivo concedido nos embargos de divergência, isto é, desde que se observe a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária. 4. Razões do recurso especial do recorrente que podem servir para fundamentar reclamação constitucional dirigida ao eminente relator dos embargos de divergência, mas não para fundamentar recurso especial. 5. Natureza transitória da decisão que fundamenta o pedido recursal torna inadmissível sua pretensão de tentar estabelecer, no presente recurso especial, se o Tribunal local violou ou não dispositivo legal ao proceder à sua interpretação. 6. Risco de serem proferidas decisões conflitantes, pois não é possível afirmar, em sede recursal, que teria sido violada a autoridade da liminar prolatada nos embargos de divergência, podendo ela, posteriormente, dada sua natureza transitória, ser revogada no julgamento final do recurso. 7. Aplicação, por analogia, enunciado da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 8. Recurso especial não conhecido, com recomendação. (REsp n. 1.723.516/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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