- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL. PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. 1. Busca-se definir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos na hipótese em que o pedido administrativo não é analisado dentro do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. No presente caso, a resistência ilegítima imputada ao Fisco diz respeito exclusivamente à mora observada para satisfação do crédito. 3. O acórdão recorrido decidiu que a atualização monetária é devida desde a data do protocolo dos processos administrativos. 4. O tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida desde a data do protocolo administrativo, ora concluindo que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 5. Nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção deste sodalício, em julgamento por maioria (acórdão pendente de publicação), uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.729.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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