- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL. PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. 1. Busca-se definir o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos na hipótese em que o pedido administrativo não é analisado dentro do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. A resistência ilegítima do Fisco somente se caracteriza quando ultrapassasdo o prazo estipulado no art. 24 da Lei 11.457/2007, não havendo incidência de correção monetária nos casos em que o ressarcimento se fez dentro do aludido prazo. 3. Em relação aos créditos cujo ressarcimento se fez após o transcurso do prazo de 360 dias, o acórdão recorrido decidiu que a atualização monetária é devida desde a data do protocolo dos processos administrativos. 4. O tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida desde a data do protocolo administrativo, ora concluindo que corresponde ao primeiro dia após o término do prazo de 360 dias, estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007. 5. Nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.607/SC, a Primeira Seção do STJ, em julgamento por maioria (acórdão pendente de publicação), uniformizou o dissídio para fazer prevalecer a orientação de que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo legal (trezentos e sessenta dias, contados da data do protocolo) concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial da empresa não provido. (REsp n. 1.726.833/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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