- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) COM HABILITAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que seja efetuado o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível III, com o posterior escalonamento para os níveis IV e V. 2. A segurança foi denegada porque o impetrante percebe as gratificações denominadas Habilitação e Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), inacumuláveis com a GAP. 3. No Recurso Ordinário, não houve impugnação de tal fundamentação. Pelo contrário, o recorrente passa a sustentar a concessão da segurança para que as gratificações percebidas sejam substituídas pela GAP, sob o argumento de que o Estado omitiu-se em fazê-lo. 4. No entanto, o pedido de substituição de uma gratificação por outra não foi feito na petição inicial do Mandado de Segurança. Em nenhum momento da exordial se alegou essa omissão estatal. O que se observa é uma tentativa de inovação da causa de pedir da ação em âmbito recursal. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 62.764/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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