JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. FORO COMPETENTE. LOCAL DO DANO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não merece prosperar o Recurso Especial se a parte não demonstra em suas razões, de forma clara, de que maneira teria o acórdão recorrido violado a norma invocada. Incide, na espécie, a Súmula 284/STf 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a competência em razão do local do dano, com base nos aspectos fáticos da causa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, a fim de delimitar a extensão do dano, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.716.100/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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