- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO DANO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não foi examinado no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Dirimida a controvérsia com arrimo em preceitos da Constituição Federal e de Lei Estadual, sem que a parte tenha agitado recurso extraordinário, é inadmissível o apelo extremo, a teor do disposto nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF. 4. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado acerca da extensão do dano ambiental, a modificação do entendimento firmado quanto à competência do foro demandaria induvidosamente o reexame de elementos fáticos dos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.071.129/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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