Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/04/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. "Não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos artigos 6º, inciso V, da Lei 7.713/88, e 39, inciso XX, do Decreto 3.000/99" (EREsp 863.244/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/11/2010). 2. Agr…