JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUSTE EM PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida visando reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida a título de pagamento de pacto de confidencialidade e não concorrência. 2. A sentença denegou a segurança. Em Apelação, o Tribunal de origem reformou o decisum por considerar o pagamento efetuado pelo ex-empregador como de natureza indenizatória, sobre o qual não devia incidir o Imposto de Renda. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.575/MG, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que incide o Imposto de Renda sobre as gratificações pagas voluntariamente pelos empregadores em decorrência da quebra do contrato de trabalho. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.671.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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