JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC/1973, exige da parte recorrente a indicação de qual texto legal, normas jurídicas e teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, sob pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à alegada ofensa ao art. 297 do CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que a tese recursal contida no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não há como aferir eventual violação do art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941 sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Ademais, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.106/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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