- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 03/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. No caso em exame, a pena-base do paciente Renato Vieira Pontes foi majorada em razão da apreciação negativa dos seus antecedentes criminais. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado, ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise, não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 3. O afastamento do juízo negativo acerca da circunstância judicial, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, atrai a incidência, no caso, da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça, impedindo a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ MULTIRREINCIDENTE. 1. O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes genéricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assentado no sentido de considerar igualmente preponderantes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Também há jurisprudência firme no sentido de que, em situações que envolvem multirreincidência, tal como ocorre nestes autos, a compensação não deve ser feita de modo integral, de modo que não há reparos a serem feitos na pena imposta à ré Marcela de Paula Gomes. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ). 2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena dos réus Wilton Ferreira do Amaral e Renato Vieira Pontes para o semiaberto. (HC n. 416.768/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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