- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 04/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO. ESTUPRO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO. 1. No caso em apreço, a pena-base dos dois delitos foi majorada em razão da apreciação negativa da culpabilidade, da conduta social e personalidade do agente, justificada pelo fato de ele responder a processos criminais 2. No entanto, de acordo com entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, condenações ainda não transitadas em julgado ou ainda condenações por fatos cometidos posteriormente aos em análise não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, sendo inclusive, a orientação trazida pelo enunciado na Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes ge néricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 4. Neste caso, as circunstâncias concretas do crime demonstram a necessidade de maior reprovação da conduta, o que autoriza a aplicação de fração inferior para a diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e também para reduzir a pena pecuniária, que passa a ser de 20 (vinte) dias-multa. (HC n. 427.064/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.