- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, diante das peculiaridades do caso em exame - pluralidade de réus e necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas -, sobretudo porque, segundo informações do Juízo singular, faltam as oitivas de uma testemunha e da vítima, por carta precatória, para a conclusão da colheita da prova, decorrido pouco mais de um ano da prisão em flagrante dos acusados. 3. Ao final da audiência de instrução, o Magistrado requereu o pronto cumprimento de tais diligências, notadamente em razão do status libertatis dos réus, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação do feito. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 96.137/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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