- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à fundamentação adotada para justificar a prisão preventiva do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, diante das peculiaridades do caso em exame - pluralidade de réus, nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do recorrente em razão do decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta à acusação, além da necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas -, sobretudo porque, segundo informações do Juízo singular, a instrução processual já se encerrou. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 90.742/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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