- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 02/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO. NULIDADE DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANALISADO POSTERIORMENTE AO ATO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO APÓS EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A orientação é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Desse ônus, não se desincumbiu o impetrante. 3. A defesa teve acesso ao relatório psicológico da vítima e teve a oportunidade de contraditá-lo. Além disso, a condenação está fundamentada em outros elementos de prova colhidos em juízo. 4. "Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessário que o pedido seja realizado em tempo hábil para sua apreciação e que haja a efetiva demonstração da plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido, o que não ocorreu no presente caso (Precedentes do STF e do STJ)" (REsp 758.756/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 344). Advogado, sem procuração nos autos, formulou pedido de adiamento da sessão de julgamento na véspera, sem demonstrar a plausibilidade dos motivos, limitando-se a informar que o patrono do paciente não poderia comparecer ao julgamento, porquanto reside em comarca diversa. 5. Este Tribunal Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 365.001/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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