- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. VISTA DOS AUTOS POR 90 DIAS. PLEITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, em 7/2/2017 houve sessão de julgamento, na qual foi lido e apresentado o voto do relator, seguido pelo revisor, nos autos da Apelação criminal n. 0001282-018.2009.8.26.0274. Naquela assentada, apresentou-se pedido de vista. O feito foi posteriormente levado a julgamento em 18/4/2017, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razão da renúncia à causa por parte do antigo defensor do paciente, fato ocorrido em 23/3/2017, fora constituído novo patrono em 3/4/2017. A continuidade do julgamento se deu em 18/4/2017, ou seja, 15 dias após a constituição de novo patrono, prazo que se mostra suficiente e razoável para tomar pleno conhecimento do processo em curso. Nessa ordem de idéias, o pedido de dilação do prazo de vista por 90 dias, mostra-se completamente desarrazoado, configurando pleito meramente protelatório. Não há falar em constrangimento ilegal, tampouco em nulidade processual por cerceamento de defesa. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese, posto houve defesa técnica, e não comprovada a deficiência de defesa. 3. Noutro vértice, quanto à prisão, verifica-se que a restrição da liberdade do paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Isso porque, a partir das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, e conforme sinaliza o próprio paciente na petição de fls. 166/167, interposto o respectivo recurso especial. Nesse contexto, esgotados os recursos da via ordinária, fica superado o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão do paciente, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta, o que está em conformidade com o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A sustentada necessidade de redimensionamento da pena na ótica trazida nas razões recursais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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