JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDENAÇÕES. PERÍODO DEPURADOR. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. Interpostos dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, apenas o primeiro deve ser conhecido, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Sexta Turma, firmada no sentido de que a [...] condenação por crime anterior, com trânsito em julgado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, lastreando a exasperação da pena-base. (HC n. 427.906/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2018). 3. No caso, uma das condenações anteriores transitadas em julgado foi utilizada para a configuração da reincidência, e as demais para entender desfavorável apenas a vetorial da personalidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. As condenações anteriores transitadas em julgado, ainda que tenham sido alcançadas pelo período depurador, são aptas a considerar negativa a vetorial da personalidade do agente. Precedentes. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser prescindível a realização de laudo técnico para a aferição negativa da personalidade, exigindo-se do julgador a apresentação fundamentos concretos constantes dos autos que denotem maior periculosidade do agente, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (HC n. 424.303/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/3/2018). 6. Agravo regimental interposto pela Petição n. 129225/2018 não conhecido. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 120698/2018 improvido. (AgRg no HC n. 433.029/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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