- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. AFIRMAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ULTRAPASSA UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER O ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTO VÁLIDO, POR SI SÓ, PARA MACULAR A CIRCUNSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que o valor dos bens subtraídos é superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não cabe a esta Corte Superior rever tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão dos agravantes não é a revaloração das provas, mas, sim, a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Na Sexta Turma prevalece o entendimento de que bastam condenações transitadas em julgado para que seja considerada desfavorável a circunstância da personalidade, inexistindo o dever de aferir a personalidade do réu por meio de perícia psicossocial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.711.891/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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