- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 225 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E SEQUESTRO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 53, §2º, INCISO I, DO CPM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção do crime de sequestro pelo delito da concussão, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não se pode afastar a incidência da agravante prevista no artigo 53, §2º, inciso I, do CPM. 4. A pena-base foi exasperada mediante aferição negativa de elementos concretos extraídos do modo de execução dos crimes, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que os denunciados, policiais militares, utilizaram da estrutura e aparato da Polícia Militar para viabilizar toda a empreitada criminosa, detendo o caminhoneiro, revistando-o e subtraindo dele o valor de R$ 5.000,00 para, em seguida, colocá-lo na viatura e entregá-lo a policiais militares à paisana, que não se encontravam de serviço, tendo ele sido vigiado, sem, inclusive, se alimentar, por cerca de 10 horas, certamente muito atemorizado pelo que poderia ocorrer caso a exigência dos réus não fosse atendida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.622.603/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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