- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARLAMENTAR. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. 3. No caso, tem-se que, a despeito do característico tom mordaz e satírico do jornalista, a matéria incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, ao utilizar expressão de induvidoso caráter pejorativo e ofensivo à honra, desnecessária para o contexto. 4. É possível a intervenção desta eg. Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 10.000,00. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 804.548/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.